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31 Written explanations of Paulo DO NASCIMENTO CABRAL

Deforestation Regulation: provisions relating to the date of application

A Comissão Europeia apresentou, em outubro de 2024, uma proposta de alteração referente ao Regulamento (UE) 2023/1115 considerando ser “oportuno adiar por doze meses a data de aplicação das disposições”, sendo a medida “objetivamente necessária para permitir que os países terceiros e os Estados-Membros, bem como os operadores, estejam preparados, de modo a estarem capazes de cumprir inteiramente as suas obrigações”.O objetivo da proposta passa por proporcionar segurança jurídica, previsibilidade e tempo suficiente para uma aplicação justa e eficaz das regras. A alteração não afeta a substância das regras, que consiste em minimizar o contributo da UE para a desflorestação e degradação florestal a nível mundial, permitindo apenas a entrada no mercado da UE ou a exportação a partir da UE de produtos não associados à desflorestação.O referido Regulamento vigora desde junho de 2023 e as disposições deveriam ser totalmente aplicadas a partir de 30 de dezembro de 2024 para os grandes operadores e comerciantes, e 30 de junho de 2025 para as micro e pequenas empresas. Considerando que a proposta de alteração da Comissão Europeia e que as alterações apresentadas pelo Grupo do PPE visavam proporcionar segurança jurídica, previsibilidade, e redução da carga administrativa, votei favoravelmente.
2024/11/14
Electronic value added tax exemption certificate

O relatório sobre a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, frequentemente designada como “Diretiva IVA”, apresenta uma alteração muito especifica e objetiva. Nesse sentido, tendo em conta a sua índole técnica e essência consensual, que visa solucionar um problema, o Parlamento Europeu decidiu adotar um procedimento simplificado, e, portanto, sem emendas, que resultou na rápida tomada de posição do Parlamento Europeu e consequentemente na possibilidade de uma adoção célere desta medida.Reconheço a apreensão respeitante à simplificação de procedimentos relativos ao IVA, em particular em matéria de isenções. Não obstante, e no seguimento do compromisso da Comissão Europeia, acredito que neste próximo mandato, esta questão será prioritária, especialmente nesta situação particular, que visa uma desburocratização relativa aos certificados de isenção e avançar de forma gradual para a digitalização dos processos, no sentido de uma progressiva digitalização dos mesmos. Refira-se ainda que o cerne está em questões muito específicas, relacionadas com isenções diplomáticas e militares. Por conseguinte, considero que a proposta é apropriada, e mais importante permite uma implementação rápida dessa mudança, pelo que votei a favor.
2024/11/14
Faster and Safer Relief of Excess Withholding Taxes

Votei favoravelmente o relatório sobre o projeto de diretiva do Conselho relativa a uma isenção ou redução mais rápida e mais segura dos impostos em excesso retidos na fonte - 2023/0187(CNS), pois considero a proposta, que visa a desburocratização do processo e a redução de encargos administrativos, equilibrada.Considero fundamental a proteção dos direitos dos europeus enquanto contribuintes, nomeadamente na questão da retenção na fonte do imposto devido pelos cidadãos, mas também reconheço que este tema faz parte da soberania fiscal dos Estados-Membros. Nesse sentido, acredito numa maior coordenação e cooperação entre países, que vise a redução dos casos de retenções excessivas de impostos na fonte.Embora esta proposta, em processo de reconsulta, não vá tão além como a opinião do Parlamento de Fevereiro de 2024, tendo em consideração a posição do Conselho, destaco a preocupação partilhada no que concerne à implementação de um certificado eletrónico de residência fiscal. Note-se que o nível de autonomia concedido aos Estados-Membros para manterem sistemas eficientes em funcionamento também assegura o respeito pela sua soberania fiscal.Assim, concordo com esta proposta na medida em que o seu espírito está alinhado com o objetivo político fundamental da simplificação e redução de burocracia e encargos administrativos.
2024/11/14
Amendment of the EIB's Statute

A alteração dos Estatutos do Banco Europeu de Investimentos segue a implementação da recomendação do G20 relatica à revisão dos quadros de adequação dos fundos próprios dos bancos multilaterais de desenvolvimento (BMD)(“revisão CAF”), nomeadamente à supressão dos Estatutos da referência a limites legais à concessão de empréstimos.Nesse sentido, o objetivo é permitir que os órgãos diretivos dos BMD tenham total autoridade sobre os indicadores de gestão de risco e os rácios de endividamento, e consequentemente, a substituição do rácio máximo de concessão de crédito, definido nos Estatutos, por uma decisão unânime do Conselho de Governadores.Considerando que o atual rácio máximo de endividamento do BEI, fixado em 250%, limitava significativamente o roteiro estratégico para 2024-27, e que por unanimidade o Conselho de Governadores do BEI decidiu aumentar esse limite para 290%, objetivando permitir que o Banco explorasse todo o seu potencial, que apoiava as prioridades da UE e supria défices de investimento.Considerando que esta alteração: segue a linha das regras financeiras mais recentes; garante que alterações aos estatutos não prejudicam a disciplina financeira ou a transparência; garante a unanimidade, portanto, que as revisões dos rácios, serão apoiadas por todos os Estados-Membros, salvaguardando o equilíbrio de poderes. Votei favoravelmente.
2024/11/14
UN Climate Change Conference 2024 in Baku, Azerbaijan (COP29)

Considerando que a resolução do Parlamento Europeu para a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2024, em Bacu, Azerbaijão (COP29) objetiva delinear uma nova meta coletiva no âmbito do financiamento da luta contras as alterações climáticas para o período pós-2025. Considerando que a resolução da COP 29, segue a linha dos compromissos das COP28, e expressa de forma clara a intenção de traçar um caminho em direção ao abandono gradual dos combustíveis fósseis, reinvestindo nas energias renováveis.Note-se que a COP 29 visa avaliar o trabalho e os desenvolvimentos ao nível da ação climática, bem como conseguir recursos financeiros para novas ações dessa natureza. Nesse sentido, apoiei a posição adotada na resolução, uma vez que considero ser fundamental para que efetivem progressos na luta contras alterações climáticas, em particular porque promove o financiamento necessário e adequado de forma a conseguir o objetivo delineado de abandono dos combustíveis fósseis, e, por conseguinte, consolidar a ação climática global e contribuir para o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris.
2024/11/14
Deforestation Regulation: provisions relating to the date of application

A Comissão Europeia apresentou, em outubro de 2024, uma proposta de alteração referente ao Regulamento (UE) 2023/1115 considerando ser “oportuno adiar por doze meses a data de aplicação das disposições”, sendo a medida “objetivamente necessária para permitir que os países terceiros e os Estados-Membros, bem como os operadores, estejam preparados, de modo a estarem capazes de cumprir inteiramente as suas obrigações”.O objetivo da proposta passa por proporcionar segurança jurídica, previsibilidade e tempo suficiente para uma aplicação justa e eficaz das regras. A alteração não afeta a substância das regras, que consiste em minimizar o contributo da UE para a desflorestação e degradação florestal a nível mundial, permitindo apenas a entrada no mercado da UE ou a exportação a partir da UE de produtos não associados à desflorestação.O referido Regulamento vigora desde junho de 2023 e as disposições deveriam ser totalmente aplicadas a partir de 30 de dezembro de 2024 para os grandes operadores e comerciantes, e 30 de junho de 2025 para as micro e pequenas empresas. Considerando que a proposta de alteração da Comissão Europeia e que as alterações apresentadas pelo Grupo do PPE visavam proporcionar segurança jurídica, previsibilidade, e redução da carga administrativa, votei favoravelmente.
2024/11/14
Electronic value added tax exemption certificate

O relatório sobre a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, frequentemente designada como “Diretiva IVA”, apresenta uma alteração muito especifica e objetiva. Nesse sentido, tendo em conta a sua índole técnica e essência consensual, que visa solucionar um problema, o Parlamento Europeu decidiu adotar um procedimento simplificado, e, portanto, sem emendas, que resultou na rápida tomada de posição do Parlamento Europeu e consequentemente na possibilidade de uma adoção célere desta medida.Reconheço a apreensão respeitante à simplificação de procedimentos relativos ao IVA, em particular em matéria de isenções. Não obstante, e no seguimento do compromisso da Comissão Europeia, acredito que neste próximo mandato, esta questão será prioritária, especialmente nesta situação particular, que visa uma desburocratização relativa aos certificados de isenção e avançar de forma gradual para a digitalização dos processos, no sentido de uma progressiva digitalização dos mesmos. Refira-se ainda que o cerne está em questões muito específicas, relacionadas com isenções diplomáticas e militares. Por conseguinte, considero que a proposta é apropriada, e mais importante permite uma implementação rápida dessa mudança, pelo que votei a favor.
2024/11/14
Faster and Safer Relief of Excess Withholding Taxes

Votei favoravelmente o relatório sobre o projeto de diretiva do Conselho relativa a uma isenção ou redução mais rápida e mais segura dos impostos em excesso retidos na fonte - 2023/0187(CNS), pois considero a proposta, que visa a desburocratização do processo e a redução de encargos administrativos, equilibrada.Considero fundamental a proteção dos direitos dos europeus enquanto contribuintes, nomeadamente na questão da retenção na fonte do imposto devido pelos cidadãos, mas também reconheço que este tema faz parte da soberania fiscal dos Estados-Membros. Nesse sentido, acredito numa maior coordenação e cooperação entre países, que vise a redução dos casos de retenções excessivas de impostos na fonte.Embora esta proposta, em processo de reconsulta, não vá tão além como a opinião do Parlamento de Fevereiro de 2024, tendo em consideração a posição do Conselho, destaco a preocupação partilhada no que concerne à implementação de um certificado eletrónico de residência fiscal. Note-se que o nível de autonomia concedido aos Estados-Membros para manterem sistemas eficientes em funcionamento também assegura o respeito pela sua soberania fiscal.Assim, concordo com esta proposta na medida em que o seu espírito está alinhado com o objetivo político fundamental da simplificação e redução de burocracia e encargos administrativos.
2024/11/14
Amendment of the EIB's Statute

A alteração dos Estatutos do Banco Europeu de Investimentos segue a implementação da recomendação do G20 relatica à revisão dos quadros de adequação dos fundos próprios dos bancos multilaterais de desenvolvimento (BMD)(“revisão CAF”), nomeadamente à supressão dos Estatutos da referência a limites legais à concessão de empréstimos.Nesse sentido, o objetivo é permitir que os órgãos diretivos dos BMD tenham total autoridade sobre os indicadores de gestão de risco e os rácios de endividamento, e consequentemente, a substituição do rácio máximo de concessão de crédito, definido nos Estatutos, por uma decisão unânime do Conselho de Governadores.Considerando que o atual rácio máximo de endividamento do BEI, fixado em 250%, limitava significativamente o roteiro estratégico para 2024-27, e que por unanimidade o Conselho de Governadores do BEI decidiu aumentar esse limite para 290%, objetivando permitir que o Banco explorasse todo o seu potencial, que apoiava as prioridades da UE e supria défices de investimento.Considerando que esta alteração: segue a linha das regras financeiras mais recentes; garante que alterações aos estatutos não prejudicam a disciplina financeira ou a transparência; garante a unanimidade, portanto, que as revisões dos rácios, serão apoiadas por todos os Estados-Membros, salvaguardando o equilíbrio de poderes. Votei favoravelmente.
2024/11/14
UN Climate Change Conference 2024 in Baku, Azerbaijan (COP29)

Considerando que a resolução do Parlamento Europeu para a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2024, em Bacu, Azerbaijão (COP29) objetiva delinear uma nova meta coletiva no âmbito do financiamento da luta contras as alterações climáticas para o período pós-2025. Considerando que a resolução da COP 29, segue a linha dos compromissos das COP28, e expressa de forma clara a intenção de traçar um caminho em direção ao abandono gradual dos combustíveis fósseis, reinvestindo nas energias renováveis.Note-se que a COP 29 visa avaliar o trabalho e os desenvolvimentos ao nível da ação climática, bem como conseguir recursos financeiros para novas ações dessa natureza. Nesse sentido, apoiei a posição adotada na resolução, uma vez que considero ser fundamental para que efetivem progressos na luta contras alterações climáticas, em particular porque promove o financiamento necessário e adequado de forma a conseguir o objetivo delineado de abandono dos combustíveis fósseis, e, por conseguinte, consolidar a ação climática global e contribuir para o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris.
2024/11/14
EU actions against the Russian shadow fleets and ensuring a full enforcement of sanctions against Russia

Considerando que em resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia, e objetivando enfraquecer os alicerces de base económica e industrial russa, a UE impôs à Rússia várias medidas restritivas, bem como sanções em grande escala e sem precedentes.Considerando que as sanções aprovadas incidiam particularmente sobre a importação e o transporte por mar do petróleo russo, pois o país é um dos maiores produtores de petróleo, o qual constitui uma fonte crucial de financiamento do regime de Putin.Considerando que países como o Irão, a Venezuela e a Coreia do Norte têm contribuído para o contorno destas sanções, através do uso de frotas próprias para apoiar a Rússia, designadas «frotas-fantasma», compreendendo no mínimo 600 petroleiros em todo o mundo que possibilitam transporte e venda de petróleo russo. Considerando que estes petroleiros configuram ainda uma ameaça ambiental por serem mais antigos e poluentes.Votei favoravelmente à resolução, pois defendo a adoção de sanções mais precisas e concretas, que compreendam as «frotas-fantasmas» e os seus proprietários. Estas representam a ação da Rússia no contorno às sanções europeias. Considero que a UE tem de ter uma resposta e posição forte e intransigente.
2024/11/14
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize MON 89034 × 1507 × NK603

Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer científico favorável, no 26 de abril de 2024, relativo ao milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, concluindo que o pedido de renovação não continha provas de quaisquer novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas suscetíveis de alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa ao milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, adotada pela Autoridade em 2010.Tendo em conta que com base nestas conclusões, a EFSA recomendou que fosse renovada a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 e de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios e alimentos para animais, à exceção do cultivo.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified cotton COT102

Tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer científico favorável, a 26 de junho de 2023, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.Tendo em conta que a EFSA concluiu que o algodão geneticamente modificado COT102, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu comparador não geneticamente modificado e as variedades de referência testadas de algodão não geneticamente modificado no que se refere aos potenciais efeitos negativos para a saúde humana e animal e para o ambiente. Considerando que a EFSA concluiu igualmente que o consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais a partir de algodão geneticamente modificado COT102 não constitui um problema nutricional para os seres humanos e os animais.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Algodão geneticamente modificado COT102.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 and eight of its sub-combinations

Tendo em conta o parecer científico favorável adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) a 13 de março de 2024 e publicado em 29 de abril de 2024. Tendo em conta que com base nestas conclusões, a EFSA recomendou que fosse renovada a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir deste milho geneticamente modificado.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção formulada nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 x 59122 e oito subcombinações.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize MON 810

Tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu, a 19 de janeiro de 2024, um parecer científico favorável, e que concluiu que o pedido de renovação não continha provas de quaisquer novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas suscetíveis de alterar as conclusões das avaliações dos riscos iniciais relativas ao milho geneticamente modificado MON 810.Considerando que a EFSA recomendou a renovação da autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810, de géneros alimentícios e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810, incluindo pólen produzido a partir de milho geneticamente modificado MON 810, como género alimentício ou ingrediente alimentar ou neles presente, e de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios e alimentos para animais, à exceção do cultivo.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado MON 810.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize DP915635

Tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer científico favorável a 17 de janeiro de 2024, nos termos dos artigos 6.º e 18.° do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. Tendo em conta que a EFSA concluiu que o milho geneticamente modificado DP915635, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de milho não geneticamente modificado, no que se refere aos potenciais efeitos negativos para a saúde humana e animal e para o ambiente. Tendo em conta que a EFSA concluiu igualmente que o consumo de milho geneticamente modificado DP915635 não constitui qualquer problema nutricional.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado DP-915635.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize DP23211

Tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu, a 18 de janeiro de 2024, um parecer científico favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. Tendo em conta que a EFSA concluiu que o milho geneticamente modificado DP23211, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de milho não geneticamente modificado, no que se refere aos potenciais efeitos negativos para a saúde humana e animal e para o ambiente, e que concluiu igualmente que o consumo de milho geneticamente modificado DP23211 não constitui qualquer problema nutricional.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado DP-023211.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize DP202216

Tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu, a 20 de março de 2024, um parecer científico favorável relativo ao milho geneticamente modificado DP202216, nos termos dos artigos 6.º e 18.° do Regulamento (CE) nº 1829/2003. Tendo em conta que a EFSA concluiu que o milho geneticamente modificado DP202216, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de milho não geneticamente modificado, no que se refere aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente, e que concluiu igualmente que o consumo de milho geneticamente modificado DP202216 não constitui qualquer problema nutricional.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado DP202216.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize MON 94804

Tendo em conta que a EFSA adotou um parecer científico favorável, a 13 de março de 2024, concluindo que o milho GM é tão seguro como a sua contraparte convencional e as variedades testadas de milho não geneticamente modificadas no que diz respeito aos potenciais efeitos na saúde humana e animal e no ambiente;Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado MON 94804.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize MON 810

Tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu, a 19 de janeiro de 2024, um parecer científico favorável, e que concluiu que o pedido de renovação não continha provas de quaisquer novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas suscetíveis de alterar as conclusões das avaliações dos riscos iniciais relativas ao milho geneticamente modificado MON 810.Considerando que a EFSA recomendou a renovação da autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810, de géneros alimentícios e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810, incluindo pólen produzido a partir de milho geneticamente modificado MON 810, como género alimentício ou ingrediente alimentar ou neles presente, e de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios e alimentos para animais, à exceção do cultivo.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado MON 810.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize DP915635

Tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer científico favorável a 17 de janeiro de 2024, nos termos dos artigos 6.º e 18.° do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. Tendo em conta que a EFSA concluiu que o milho geneticamente modificado DP915635, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de milho não geneticamente modificado, no que se refere aos potenciais efeitos negativos para a saúde humana e animal e para o ambiente. Tendo em conta que a EFSA concluiu igualmente que o consumo de milho geneticamente modificado DP915635 não constitui qualquer problema nutricional.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado DP-915635.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize DP23211

Tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu, a 18 de janeiro de 2024, um parecer científico favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. Tendo em conta que a EFSA concluiu que o milho geneticamente modificado DP23211, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de milho não geneticamente modificado, no que se refere aos potenciais efeitos negativos para a saúde humana e animal e para o ambiente, e que concluiu igualmente que o consumo de milho geneticamente modificado DP23211 não constitui qualquer problema nutricional.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado DP-023211.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize DP202216

Tendo em conta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu, a 20 de março de 2024, um parecer científico favorável relativo ao milho geneticamente modificado DP202216, nos termos dos artigos 6.º e 18.° do Regulamento (CE) nº 1829/2003. Tendo em conta que a EFSA concluiu que o milho geneticamente modificado DP202216, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de milho não geneticamente modificado, no que se refere aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente, e que concluiu igualmente que o consumo de milho geneticamente modificado DP202216 não constitui qualquer problema nutricional.Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado DP202216.
2024/11/26
Objection pursuant to Rule 115(2) and (3): Genetically modified maize MON 94804

Tendo em conta que a EFSA adotou um parecer científico favorável, a 13 de março de 2024, concluindo que o milho GM é tão seguro como a sua contraparte convencional e as variedades testadas de milho não geneticamente modificadas no que diz respeito aos potenciais efeitos na saúde humana e animal e no ambiente;Considerando que esta renovação contribuirá para o objetivo da segurança alimentar da União Europeia, votei, por conseguinte, contra a Objeção nos termos do artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento: Milho geneticamente modificado MON 94804.
2024/11/26
Amending short-stay visas regulation (EU) 2018/1806) as regards Vanuatu

A República de Vanuatu constava da lista no Anexo II do Regulamento (UE)2018/1806 de países terceiros cujos nacionais estão isentos da exigência de posse de visto ao atravessar as fronteiras externas dos Estados Membros. No entanto, considerando que a República do Vanuatu, em 2015, passou a promover programas de “cidadania por investimento”, despertando a atenção da Comissão Europeia pelas suas baixas taxas de rejeição com um processo básico e rápido. Apesar da União Europeia ter envidado esforços no âmbito da resolução de problemas resultantes deste programa, a República do Vanuatu não demonstrou ter avanços significativos o que resultou, em fevereiro de 2023, à suspensão total do seu acordo de isenção de vistos com a União Europeia.Assim, considerando que a contínua emissão de vistos para cidadãos russos por parte do Vanuatu, em plena agressão à Ucrânia, levou ao agravamento da situação, comprometendo os esforços contínuos da UE para isolar a Rússia no plano diplomático e económico, e suscitando graves preocupações éticas e de segurança, votei favoravelmente.
2024/11/27
Mobilisation of the European Union Solidarity Fund to provide assistance to Germany and Italy relating to floods occurred in 2024

O Fundo de Solidariedade da União Europeia permite a disponibilização de um apoio financeiro aos Estados Membros ou a um país que participe em negociações de adesão para fazer face aos danos provocados por uma catástrofe natural ou a uma situação de emergência de saúde pública de grandes dimensões.No seguimento das duas catástrofes naturais ocorridas em 2024 na Alemanha e na Itália, esta proposta visa a mobilização de verbas de apoio às regiões afetadas no valor de 116 milhões de euros. Assim, esta proposta, além de autorizar a mobilização dos recursos financeiros, insta à Comissão que simplifique o processo, acelerando assim o atendimento aos pedidos.Nesse sentido, e face à importância da aprovação deste apoio para as regiões e populações afetadas, votei favoravelmente.
2024/11/27
Draft amending budget No 5/2024: adjustment in payment appropriations, update of revenues and other technical updates

O Orçamento Retificativo n.º 5/2024 incorpora os ajustes nas dotações orçamentais da União Europeia para o exercício de 2024, nomeadamente um aumento das dotações de pagamento para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e uma atualização das dotações previstas para os Acordos de Parceria de Pescas Sustentáveis. Além disso, reforça recursos financeiros para diversas agências descentralizadas, como a CEPOL e a Europol, as quais são essenciais para a segurança e cooperação no espaço europeu.Os aumentos de dotações são financiados, na sua maioria, por receitas extraordinárias, que advém de multas por infrações à concorrência. Ora, isto possibilita incorporar os aumentos propostos ao orçamento sem necessidade de recorrer a contribuições adicionais aos Estados Membros.Nesse sentido, este orçamento retificativo não compromete a responsabilidade orçamental, representando uma resposta equilibrada às necessidades orçamentais emergentes da União e reforçando as prioridades estratégicas da União.Por isso, votei favoravelmente.
2024/11/27
2025 budgetary procedure: Joint text

O projeto comum de Orçamento Geral da União Europeia para 2025 resulta de um compromisso alcançado entre o Parlamento e o Conselho. Este orçamento reflete a capacidade da União Europeia para dar reposta aos desafios atuais e garantir o cumprimento das suas prioridades.O orçamento que ascende a 199.438,4 milhões de euros em dotações de autorização e 155.209,3 milhões de euros em dotações de pagamento, abrange investimentos em áreas fulcrais, como Coesão, Agricultura e Proteção Civil. Este orçamento possibilita um aumento de verbas em programas como o Erasmus +, Horizonte Europa, ResCEU, mais apoio aos jovens agricultores e à promoção de produtos agrícolas, tendo sido rejeitados todos os cortes propostos pelo Conselho ao Projeto de Orçamento inicial da Comissão.Importa destacar a inclusão da proposta RESTORE, que representando a solidariedade europeia e flexibilidade na gestão de crises, mobiliza 3 mil milhões de euros para apoio aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais.Assim, considerando que este é um orçamento que fortalece os objetivos da União Europeia, enquanto garante sustentabilidade financeira e eficácia operacional, votei favoravelmente.
2024/11/27
Georgia's worsening democratic crisis following the recent parliamentary elections and alleged electoral fraud

O resultado das eleições legislativas na Geórgia e o que sucedeu este ato eleitoral são motivo de preocupação para os europeus, pois o contexto de uma campanha em favor da Rússia, e a própria forma como se desenrolou o ato eleitoral representa uma ameaça à democracia. Refira-se ainda que o partido no poder tem optado intencionalmente por isolar a Geórgia dos seus parceiros democráticos comprometendo os valores fundamentais da democracia.O Parlamento Europeu está ao lado da Presidente da Geórgia e acompanha a sua decisão de não reconhecer os resultados eleitorais, pelo que defendemos que seja conduzida uma investigação internacional independente ao ato eleitoral. Note-se que a Geórgia, um país que outrora aspirava fortemente à integração euro-atlântica, vê o seu processo de adesão à UE comprometido pelo retrocesso democrático promovido pelo governo georgiano.Esta resolução, reafirma o nosso compromisso com os cidadãos georgianos e o seu desejo em pertencer à União Europeia. Por isso, votei favoravelmente.
2024/11/28
Reinforcing EU’s unwavering support to Ukraine against Russia’s war of aggression and the increasing military cooperation between North Korea and Russia

A invasão da Rússia à Ucrânia já dura há mais de 1000 dias e a cada dia que passa a escalada de violência tem vindo a aumentar, e são vários os crimes cometidos por Putin no desenrolar deste conflito. Note-se que, além disto, a crescente cooperação entre a Rússia e a Coreia do Norte agrava o conflito e a União Europeia não pode ficar para trás, e tem de garantir reações adequadas e atempadas às várias situações.Nesse sentido, a resolução é clara: as sanções à Rússia deverão ser maiores e mais abrangentes, incluindo todos os que escolheram o lado da Rússia nesta guerra como a Coreia do Norte e o Irão. Além disso, o apoio humanitário, político, económico e militar à Ucrânia deverá continuar e ser reforçado.O nosso compromisso é claro: estaremos ao lado dos ucranianos o tempo que for necessário na defesa dos valores do projeto europeu.Por isso, votei favoravelmente.
2024/11/28
Recommendation on smoke- and aerosol-free environments

As políticas públicas devem basear-se em evidência científica sólida. Nesse sentido, quaisquer alterações às normas que regulam os produtos de tabaco, incluindo os novos produtos, devem ser precedidas de uma rigorosa avaliação de impacto e fundamentadas em evidência científica. Segundo a melhor e mais recente evidência científica, os produtos de tabaco e nicotina sem combustão, embora não isentos de risco, constituem uma alternativa menos nociva aos cigarros convencionais, com menores impactos para a saúde pública, fundamentais para o processo de cessação tabagica.O desenvolvimento de estratégias de redução de risco, com uma diferenciação efetiva das regras aplicadas aos produtos de tabaco convencionais e aos produtos de risco reduzido, é a melhor forma de alcançar os objetivos de proteção da saúde pública. Por conseguinte, votei a favor da aprovação das emendas que solicitam maior evidência científica. A resolução destaca a importância de políticas baseadas na redução de danos, reconhecendo que produtos novos e emergentes podem ajudar os fumadores a deixar de fumar. A ênfase em dados científicos e proporcionalidade é essencial para garantir a aceitação pública dessas políticas.
2024/11/28